sexta-feira, 30 de abril de 2010

Legislação em Minas Gerais.

Artigo 261 da Constituição do Estado de Minas Gerais:

– É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.

Lei em vigor.

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