segunda-feira, 16 de maio de 2011

PROJETO FICHA LIMPA DE TRÊS CORAÇÕES

PROJETO DE LEI Nº 3904/2011

Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e dá outras providências

A Câmara Municipal de Três Corações, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º- É vedada a nomeação para cargos em comissão de Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Presidente da Comissão de Licitação e Diretores Equivalentes, da administração direta e indireta, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I- os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral ou Justiça Comum, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em segunda instância em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

II- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,em segunda instância, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - os proprietários ou sócios das pessoas jurídicas e/ou as pessoas físicas que descumprirem ou não executarem corretamente os contratos com a administração pública municipal oriundos ou não de processos licitatórios.

Art. 2º- Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo e Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento da exigências legais

Art. 4º- O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º.

Art. 5º- As denúncias de descumprimento desta lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Câmara Municipal de Três Corações, 18 de abril de 2011.

ALTAIR GUSTAVO ROCHA NOGUEIRA

Presidente

GLEYSER PEREIRA CHAGAS

Secretário

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Como sugestão deste blog: também incluir no rol aqueles autores de atos contra a cultura e a educação

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